Timbre

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Oficio - Circular Conjunto Nº 01/2022/DSA/DTEC/DIPOA/SDA/MAPA

Brasilia-DF, 13 de abril de 2022

Às Câmaras Setoriais e Temáticas

Às Associações de Importadores de Produtos de Origem Animal Comestíveis

Às Associações de Despachantes Aduaneiros

Aos Recintos Alfandegados habilitados pelo VIGIAGRO para realizar reinspeção de POA

Com cópia para as Unidades Descentralizadas do VIGIAGRO, aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos Serviços Fiscalização de Insumos e Saúde Animal 

 

Assunto: Alterações promovidas pela Portaria SDA nº 556, de 30 de março de 2022, nos procedimentos de autorização prévia de importação e de fiscalização dos POA comestíveis.

 

Prezado(a) Senhor(a),

 

A Portaria SDA nº 556, de 30 de março de 2022, promoveu alterações na Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, e no Anexo XLIX da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.

A partir de 02 de maio de 2022, os procedimentos para emissão de autorização prévia de importação de produtos de origem animal (POA) comestíveis e de fiscalização realizados pelo VIGIAGRO sofrerão as seguintes modificações.

ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS para emissão DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO

A nova redação do art. 6º e do art. 38 da IN 34/2018 retirou a necessidade de parecer de saúde animal nas licenças de importação (LI) de POA comestíveis. Portanto, a inclusão dos requisitos de saúde animal nas LIs deixará de ser condição para a autorização prévia de importação que estará relacionada apenas aos aspectos de saúde pública.

A internalização da carga permanece condicionada ao atendimento dos requisitos de saúde animal que passarão a ser verificados durante a análise documental da Central de Análise Remota da Área Animal do VIGIAGRO. O não atendimento aos requisitos de importação de saúde animal acarretará a retenção da carga, até a correção documental, ou o rechaço da carga, para casos não passíveis de correção.

Ressalta-se que é responsabilidade do importador a consulta prévia ao Painel de Exigências para Importação de Produtos de Origem Animal a fim de observar se a certificação sanitária internacional cumpre os requisitos de importação de saúde animal.

Para LIs protocoladas no serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”, do sistema LECOM, até 01 de maio de 2022, será mantida a exigência do parecer de saúde animal como condição para a análise da solicitação, ainda que a autorização de importação seja emitida posteriormente.

A partir de 02 de maio de 2022, caso seja identificada alguma não conformidade no parecer de saúde animal, fica sob responsabilidade da Central do VIGIAGRO a identificação do requisito aplicável por meio Painel disponibilizado pelo Departamento de Saúde Animal, não sendo necessária a retificação do parecer por parte dos Serviços de Saúde Animal.

ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NAS UNIDADES DO VIGIAGRO

A nova redação do art. 21 da IN 34/2018 e do Anexo XLIX da IN 39/2017 permite que cargas amostradas para o PACPOA importados (nível III de reinspeção) sejam retiradas dos recintos alfandegados habilitados para reinspeção de POA comestíveis, mediante solicitação do importador, para guardar a análise dos resultados laboratoriais.

É importante destacar que produtos submetidos ao Regime de Alerta de Importação (RAI) permanecerão, obrigatoriamente, retidos na zona primária até a avaliação dos resultados laboratoriais.

A solicitação para liberação da carga amostrada no PACPOA importados, preferencialmente, deverá ser inserida durante a emissão do LPCO, no campo “Informações complementares”, para que o processo tenha maior celeridade. Caso a solicitação seja apresentada posteriormente, fica sujeita aos prazos de análise convencionais.

O modelo padronizado de Termo de Proibição de Comercialização (TPC) será emitido pela unidade do VIGIAGRO de reinspeção, mediante as informações fornecidas pelo interessado.

Para isso, o importador ou representante legal deve anexar o TPC ao dossiê eletrônico de importação, na versão editável (arquivo em formato .docx), conforme as orientações de preenchimento indicadas no próprio modelo.

No TPC pré-preenchido pelo usuário, devem ser especificadas todas as mercadorias contempladas na LI parametrizada para o PACPOA. Porém, estará impedido de ser comercializado apenas o produto escolhido aleatoriamente para coleta de amostras. Entende-se por produto o conjunto de peças contempladas no processo de importação produzidas sob o mesmo processo de fabricação (ou seja, com o mesmo número de registro no DIPOA), independentemente do lote de produção e da forma de apresentação.

Destaca-se que o modelo do documento não deverá ser alterado nem assinado previamente pelo usuário.

Constatando a declaração do usuário no formulário do LCPO, a unidade descentralizada do VIGIAGRO verificará o documento anexado, concluirá o preenchimento e procederá a coleta da assinatura do interessado. Finalizada a coleta de amostras e a emissão do TPC, o documento será anexado ao dossiê eletrônico pela equipe de Fiscalização Federal Agropecuária da unidade descentralizada do VIGIAGRO.

Quando a solicitação para liberação da carga amostrada no PACPOA importados, for apresentada ao VIGIAGRO após a coleta das amostras, o usuário deverá incluir a petição através do campo “Mensagem” diretamente no Portal Único do Comércio Exterior, não sendo necessária a anexação de nenhum documento ao dossiê, além da versão editável do TPC.

Se aplicável, as amostras de contraprova do importador deverão ser entregues ao interessado. Já as amostras de contraprova do serviço deverão ficar armazenas em local de acesso restrito e que mantenha sua integridade. Para isso, os recintos habilitados para reinspeção de POA comestíveis deverão disponibilizar locais ou equipamentos, como freezer, geladeira e armário com controle de acesso, para acondicionamento das amostras.  

Será responsabilidade dos recintos manter as condições técnicas para conservação das amostras, de acordo com a natureza do produto. As LIs e seus respectivos LPCOs submetidos à reinspeção realizada em recintos que não possuam condições para guarda das amostras não serão elegíveis para emissão do TPC.

Se não houver nenhuma outra restrição à internalização da mercadoria, a unidade do VIGIAGRO de reinspeção fará o deferimento da LI. Ressalta-se que não há necessidade de comprovação do envio ou recebimento da amostra para o laboratório credenciado.

Os produtos deverão ser direcionados ao local previamente declarado pelo importador, onde deverão ser armazenados em condições apropriadas de conservação, sendo vedada sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.

Por meio do e-mail cadastrado no serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”, do sistema LECOM, o interessado será comunicado do resultado da análise e dos possíveis andamentos do processo.

Se a amostra for rejeitada pelo laboratório credenciado, mediante a emissão de termo de rejeição de amostras (TRA), será realizada nova coleta de amostras no local onde o importador declarou que os produtos estariam armazenados, mediante a constatação de condições adequadas. Caso o local de armazenagem impossibilite uma nova coleta de amostras, a carga deverá retornar à zona primária para devolução à origem ou a outro destino.

Se o resultado for conforme, a carga será liberada para comercialização e o interessado poderá retirar amostra de contraprova em posse do serviço oficial no prazo de 10 dias. Transcorrido esse prazo, a amostra será descartada ou doada para entidade cadastrada pela unidade do VIGIAGRO de reinspeção. 

Se o resultado for não conforme, para análises físico-químicas, poderá ser solicitada análise de contraprova no prazo de 48h, por peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no processo indicado no momento da comunicação do resultado da análise. Após o agendamento da perícia e próximo à data de realização da análise, o representante do importador deverá retirar as amostras de contraprova do serviço oficial guardadas na unidade do VIGIAGRO de reinspeção.

Se o resultado for não conforme, para análises microbiológicas ou para a análise pericial, o interessado será notificado que, obrigatoriamente, deve retornar a carga à zona primária, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada. Para cargas liberadas mediante TPC não caberá destruição, devendo obrigatoriamente retornar à origem ou a outro destino. Neste caso, o país de destino deverá aceitar os documentos emitidos pela autoridade sanitária do país de origem e não serão emitidos documentos para a certificação da carga pelo Brasil.

Para o retorno da carga, o interessado deverá formalizar o processo de reexportação por meio da emissão da DUE e do LPCO. No dossiê eletrônico do processo de reexportação, deverão ser anexados o documento de determinação do retorno, o COA e o CSI de importação. Caso a via física do CSI tenha sido entregue à fiscalização, poderá ser devolvida ao interessado, mediante solicitação.

O requerente deverá adotar as seguintes instruções de preenchimento do LPCO de exportação:

Deixar o campo número do CSI em branco;

Incluir no campo “Informações Adicionais” do LPCO:

A declaração “Devolução de mercadoria cuja importação foi proibida”;

Nº do LPCO e do CSI de importação;

Descrição detalhada da mercadoria, incluindo os lotes e a quantidade de embalagens exportadas.

Uma vez que o LPCO de exportação não possuirá CSI emitido pelo MAPA, a parametrização será para canal vermelho. Portanto, o operador deverá entrar em contato com a unidade descentralizada do VIGIAGRO para análise da documentação, agendamento de inspeção, se necessário, e deferimento do LPCO.

A unidade descentralizada do VIGIAGRO fará a análise documental e emitirá o Comunicado de Devolução ao Exterior previsto no art. 66 da IN 39/2017.

Depois que for deferido o LPCO e manifestado o embarque (DUE em situação de carga completamente exportada), os documentos que comprovam o retorno da carga deverão ser apresentados por peticionamento intercorrente, no mesmo processo SEI indicado na comunicação do resultado da análise, no prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial, de que trata o item 4.

O fluxo abaixo resume as etapas do processo de liberação de cargas amostradas para o PACPOA mediante a emissão de TPC.

Cargas amostradas para o PACPOA que ficarem retidas no recinto alfandegado habilitado para reinspeção de POA, seguirão o fluxo habitual junto à unidade descentralizada do VIGIAGRO.

Aqueles importadores que descumprirem as obrigações definidas no TPC ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da totalidade da carga sofrerão as seguintes restrições, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação:

Ficarão impedidos de retirar da zona primária cargas amostradas no PACPOA, pelo período de um ano;

Terão novas autorizações prévias de importação suspensas, cautelarmente, até a comprovação de devolução ao país de origem ou a outro destino.

Dúvidas e questionamentos quanto ao conteúdo deste documento poderão ser esclarecidos em reunião virtual que será realizada em 25/04/2022, às 15h, pela ferramenta Google Meet, acessada por meio do link https://meet.google.com/iwk-uzdm-dro, ou encaminhados aos e-mails dimp.dipoa@agro.gov.br ou remotoinspa.vigiagro@agro.gov.br.

 

Atenciosamente,

 

ANA LUCIA DE PAULA VIANA

Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal

 

GERALDO MARCOS DE MORAES

Diretor do Departamento de Saúde Animal

 

JOSÉ LUÍS RAVAGNANI VARGAS 

Diretor do Departamento de Serviços Técnicos


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA DE PAULA VIANA, Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 13/04/2022, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE LUIS RAVAGNANI VARGAS, Diretor(a) do Departamento de Serviços Técnicos, em 13/04/2022, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por GERALDO MARCOS DE MORAES, Diretor do Departamento de Saúde Animal, em 13/04/2022, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 21000.033585/2022-38 SEI nº 21136912