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Assinatura do Despachante Aduaneiro em termo de Devolução de Contêiner.

18/05/2022

Boa tarde a todos.

Recebemos relatos de associados sobre a exigência de alguns Armadores/Agentes de carga, pela assinatura do Despachante Aduaneiro em termo de Devolução de Contêiner, com cláusula de Responsabilidade Solidária e aproveitando a alteração recente da legislação vigente sobre o tema, gostaríamos de reforçar algumas orientações neste sentido.

Inicialmente é importante inicialmente salientar que a de acordo com o Art. 265 do Código Civil, a Responsabilidade Solidária não se presume, tendo ela que ser transcrita de forma expressa no documento e assinada pelas as partes.

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Desta forma, com a assinatura do termo de responsabilidade ou de qualquer contrato com esta cláusula, não há o que se discutir judicialmente depois.

De acordo com a última alteração da Resolução da ANTAQ, a Resolução Antaq nº 62/2021, que trata estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários e demais, no seu Art. 13, estabelece que os armadores e agentes de carga podem cobrar valores dos devedores solidários, informação esta que só transcreve a própria orientação do Código Civil, como acima exposto.

Desta forma, mais uma salientamos que a assinatura do termo com responsabilidade solidária pode gerar a responsabilidade de pagar inclusive por Demurrage ocasionado pelo próprio importador.

Toda via, o Art. 12 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, estabelece que a mercadoria só pode ser retida devido ao pagamento de frete ou avaria grossa, sendo proibida qualquer outro motivo para retenção, inclusive a exigência do Termo de Responsabilidade, sob pena de uma multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Como orientação:
- Sempre emitir o termo de responsabilidade com papel timbrado do importador;
- Nunca informar dados da Comissária de Despacho ou mesmo do Despachante Aduaneiro;
- Sempre Assinar o termo com a indicação “pp” (Por Procuração) e apresentar a procuração com os poderes para isto junto com o termo.
- No caso de o Armador/Agente se recusar a aceitar o Termo como acima orientado e o Frete estiver devidamente quitado e não houver avaria grossa, tem que denunciar o caso a ANTAQ e para a Receita Federal para as devidas sanções administrativas.
- O Recinto depositário da carga também tem que ser notificado pelo bloqueio indevido do Armador/Agente de Carga, encaminhando junto com a notificação os comprovantes de pagamento de frete e já solicitando a entrega da carga, com base na legislação vigente.

Estas seriam as nossas orientações.

Segue a legislação acima informada.

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LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

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RESOLUÇÃO ANTAO N° 62, DE 30 DE NOVEMBRO 2021

Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou BL, até a Liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição par avaria grossa, vedada a retenção par quaisquer outras justificativas. 


Seção II Dos deveres dos transportadores marítimos e agentes intermediários.

Art. 13. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual especifico, sendo vedada a cobrança a direta a terceiros estranhos a relação jurídica. 

Parágrafo único. 0 agente intermediário, atuando exclusivamente como agente marítimo, conforme as atribuições dispostas no art. 2°, inciso II. alínea "b" desta Resolução, somente poderá cobrar do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual especifico, aqueles valores que são devidos ao transportador marítimo.

Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I - Não disponibilizar ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a chegada da carga no porto de destino: multa de até R$ 50.0 0 0 ,0 0 (cinquenta mil reais): e 
II - Retardar, interromper ou dificultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 10 0 .0 0 0 ,0 0 (cem mil reais).

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Ficamos a sua disposição.
SINDAESC

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