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ENC: Pauta 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior - 18/11/2015 - Recinto PolyTerminais

11/11/2015

Boa Tarde Senhores(as)

 

Segue Abaixo:Pauta 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior - 18/11/2015  -  Recinto PolyTerminais.

 

Ficamos a Disposição.

 

Saudações,

Fatima Schepers

Secretaria - SINDAESC

Fon. 47 3241-4080.

Fax. 47 3241-4070.

Skype - Fatima Schepers

E-mail: administrativo@sindaesc.com.br

E-mail:secretaria@sindaesc.com.br

 

Registro MTE - http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/HistoricoEntidadeDetalhes.asp?NRCNPJ=08345560000190

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-----Mensagem original-----
De: Cristiane de Lourdes Carneiro de Souza [mailto:CRISTIANE.SOUZA@receita.fazenda.gov.br] Em nome de RF09 - ALFITJ-Aduana
Enviada em: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 15:45
Assunto: Pauta 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior - 18/11/2015 - Recinto PolyTerminais

 

 

                               De ordem do Inspetor Chefe  da Alfândega do Porto de Itajaí, Sr Luis Gustavo Robetti, encaminho pauta para 69ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior.

 

                               PAUTA 69ª REUNIÃO DE INTERVENIENTES – RECINTO POLY TERMINAIS

 

 

 

1.    Pergunta direcionada a ANVISA  - Pendente última reunião e reiterada

 

Questionamento sobre exigências documentais, para o Cadastro de Despachante Aduaneiro,  que  não estariam respaldadas no Capítulo VI da RDC nº 81/2008, conforme abaixo:

 

Item 2.1 – Cartão CNPJ – Escritório Despachante

 

Item 2.1.1. – Emitida há menos de 30 dias.

 

Item 3.1 – Contrato Social Escritório do Despachante

 

Item 3.1.1. – Consolidado, ou inicial e alterações.

 

Item 5.1 – Habilitação do Outorgante

 

Item  5.1.3.  –  Certidão  do  Órgão  de  registro  contendo  todos os atos arquivados para o Importador.

 

O  Despachante  Aduaneiro  é  pessoa física, não devendo ser confundido com pessoa  jurídica.  Nesse caso o cadastro é para Despachante Aduaneiro e não Comissária de Despacho.

 

Em  relação ao item 5.1, o único documento que é exigido a sua apresentação em  via  Original  e uma cópia para a autenticação, é a constante na alínea “c”,  do  Item  2,  do  Cap.  VI  da  RDC 81/2008, ou seja o instrumento de procuração do importador.

 

Solicitação:

 

Com  o  objetivo  de  fomentar  a  economia processual para os Despachantes Aduaneiro,  tendo  em  vista  os custos  relacionados  com  a impressão de documentos  e  a  autenticação  de  alguns  destes,  solicita-se  que  tais exigências sejam dispensadas.

 

 

  MAPA

 

 

2. Esclarecimentos acerca da nova Instrução Normativa nº 32/2015 do MAPA.

 

2.1  -  Esclarecer  os  trâmites e exigências para a inspeção, tratamento e  liberação  de  embalagem  e  suportes de madeira, das cargas importadas e  exportadas.

 

 

 

                                                                              Encaminhado: Manoel Antônio dos Santos

 

 

 Coordenador da Câmara de Comércio Exterior

 

 

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