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Pauta - 74ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior.

17/10/2016

Bom dia senhores(as).

 

Encaminho Pauta Reunião Intervenientes que se realizará dia 19/10 na Portonave.

 

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De ordem da Inspetora-Adjunta da Alfândega do Porto de Itajaí, Sra. Denise Mello Oliveira, encaminho pauta para 74ª reunião de Intervenientes no Comércio Exterior, que será realizada no dia 19/10/2016- Quarta-feira próxima, no Recinto Portonave.

ANVISA e Receita Federal – Empresa para operações que necessitam de etiquetagem

Considerando a etiquetagem de produtos quando necessário para ANVISA e Receita Federal, gostaríamos de esclarecer o entendimento e correto procedimento a ser adotado de qual empresa deve ser considerada na etiqueta quando for uma operação por conta e ordem e quando for uma operação por encomenda - se importador ou se adquirente da mercadoria.

O questionamento é trazido em função de muitas vezes haver entendimentos distintos entre os órgãos.

O assunto foi tratado em Joinville através do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros e o entendimento é que será considerado tanto pela receita Federal, quanto pela a ANVISA que a etiqueta deve ser inclusa sempre com o nome do adquirente da carga para ambos os órgãos.

Receita Federal – Divergência de informações para liberação da carga;

Existem casos que há divergência nas informações de DI com os demais documentos instrutivos do despacho e Siscomex carga. Por exemplo: Digito de BL, Digito de contêiner, volume, lacre, peso, entre outras informações que são conferidas pelos recintos para a saída da carga de importação.

Considerando que para a liberação da carga pelo recinto é necessário a correção da DI e também que o tempo de correção junto a Receita Federal carece de um tempo significativo, gostaríamos de entender se é possível:

 

1 – Recinto proceder com a liberação da carga, para posterior apresentação do processo corrigido;

 

2 – Tratar a retificação da DI no CAC Aduaneiro?

 

Receita Federal – Base de Cálculo de importação

Considerando que a 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) entende que o THC não deve compor a base de cálculo do imposto de importação, questionamos o entendimento da Receita Federal da 9° região sobre o tema.

Receita Federal – Retenção de Frete

Trazemos ao conhecimento da RFB que alguns armadores estão utilizando o Siscomex carga para impedir a saída de importações do recinto alfandegado, até que seja sanada exigências definidas por essas empresas (armadores) sem motivação que não seja a motivação legal (garantia de pagamento de frete ou avaria grossa).

Essa ferramenta, está sendo utilizada para outras finalidades, assim gostaríamos de entender como a situação pode ser conduzida quando houver essa exigência e bloqueio da carga pelos importadores.

Base Legal sobre o assunto: Decreto Lei n° 116/67, art.7°; IN SFR 680, art.4; Lei 10.406, art. 754; IN 800, art. 39, Decreto Lei 116/67, art.

7°.

 

 

 Encaminhada pauta  por:

Karla Cristiane da Silva

Consultoria de Núcleos

ACII - Associação Empresarial de Itajaí

+55 47 3247.5561

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