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Notícias
ENC: DECRETO 1.173/2017 SC - Exclui ICMS ST dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.27/06/2017 Boa Tarde...
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SC - MUDANÇAS A PARTIR DE 01/07/17
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA A PARTIR DE 01.07.2017
Este decreto altera o RICMS/SC, excluindo do regime da substituição tributária as operações realizadas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
A exclusão é decorrente da revogação do inciso XXIX do artigo 11 e da Seção XXXII, ambos previstos no Anexo 3, e da Seção XLV do Anexo 1, que estabeleciam a aplicabilidade do regime da substituição tributária para o mencionado segmento.
Além disso, o benefício de redução de base de cálculo concedido nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, previsto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, passa a não ser aplicado às saídas dos produtos que especifica pertencentes ao segmento supramencionado (inclusão da alínea “j” ao inciso IV do § 1° do referido artigo).
As alterações são válidas a partir de 01.07.2017.
ANEXO 1 DO RICMS/SC DEC. Nº 2.870/01 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
SEÇÃO XLV - LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Dispositivos de toda a Seção XLV, introduzidos pela alteração 2.297, Dec. 3.174/10, DOE 15.04.10, início de vigência 1º.05.10)
(Anexo 3, arts. 215 ao 217) ver alteração 2.340
(Protocolo ICMS 192/09)
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%)
Original
|
1
|
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
38,98
|
2
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
37,54
|
3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
34,49
|
4
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45
|
5
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51
|
6
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84
|
7
|
8418.50.10 e 8418.50.90
|
Outros congeladores ("freezers")
|
37,22
|
8
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
28,11
|
9
|
8418.69.9
|
Mini Adega e similares
|
25,91
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
50,54
|
11
|
8418.99.00
|
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99
(Item 11, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
40,84
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
|
40,84
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
27,59
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00
(Item 14, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
27,85
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
|
27,85
|
15
|
8422.11.00 e 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96
|
16
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
26,19
|
17
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
34,82
|
18
|
8443.9
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(Item 18, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
32,34
|
18
|
8443.99
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
32,34
|
19
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06
|
20
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
44,08
|
21
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
38,58
|
22
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28
|
23
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70
|
24
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49
|
25
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
|
32,01
|
26
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
48,07
|
27
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
40,04
|
28
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43
|
29
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
38,73
|
30
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03
|
31
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
49,61
|
32
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
37,22
|
33
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34,45
|
34
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
|
27,12
|
35
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
32,39
|
36
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
42,49
|
37
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
58,46
|
38
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
36,26
|
39
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13
|
40
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66
|
41
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81
|
42
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40
|
43
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
42,97
|
44
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78
|
45
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
|
33,60
|
46
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
|
41,92
|
47
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
|
30,01
|
48
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87
|
49
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
|
37,87
|
50
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55
|
51
|
8517.12
|
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
|
21,54
|
52
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
40,53
|
53
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
37,22
|
54
|
85.18
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
41,69
|
55
|
8519,
8522
8527.1
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
(Item 55, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
41,69
|
55
|
85.19 e 85.22
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
41,69
|
56
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
27,52
|
57
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
23,97
|
58
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
49,68
|
59
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26
|
60
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
(Item 60, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
37,22
|
60
|
85.27
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
|
37,22
|
61
|
8528.49.29, 8528.59.20,
8528.61.00 e
8528.69.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
|
37,22
|
62
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
37,60
|
63
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
|
42,00
|
64
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
29,06
|
65
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
34,22
|
65.1
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção
(Item 65.1, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração nº 3.382, Dec.2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
33,03
|
66
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Item 66, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração nº 3.381, Dec.2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
37,22
|
66
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
37,22
|
67
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22
|
68
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
37,22
|
69
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
37,22
|
70
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
36,89
|
71
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
(Item 71, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração nº 3.381, Dec.2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
29,67
|
71
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67
|
72
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10)
(Item 72, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
73
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10)
(Item 73, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
74
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10)
(Item 74, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
75
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS184/10)
(Item 75, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
76
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS184/10)
(Item 76, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
77
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10)
(Item 77, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
78
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10)
(Item 78, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração 2.525, Dec. 3.769/10, DOE 30.12.10, início de vigência na publicação efeitos 1º.03.11) Resumo
|
37
|
79
|
8523.52.00
|
(previsão no Protocolo ICMS 134/12 ??) Cartões inteligentes ("smartcards")
(Item 79, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
??
|
80
|
8414.5
|
Ventiladores
(Item 80, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
44,01
|
81
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
(Item 81, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
58,18
|
82
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
(Item 82, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
44,01
|
83
|
8415.10 e
8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item 83, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
|
46,82
|
83
|
8415.10
8415.8
8415.90.90
|
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
(Item 83, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
50,73
|
83.1
|
8415.90.90
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Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item 83.1, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.517, Dec.122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
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46,82
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84
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8415.10.11
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Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna
(Item 84, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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47,12
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85
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8415.10.19
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Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 85, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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45,74
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86
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8415.10.90
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Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Item 86, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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44,87
|
87
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8421.21.00
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Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos
(Item 87, Seção XLV, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.516, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
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55,90
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87
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8421.29.90
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Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
(Item 87, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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55,90
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88
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8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90
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lavadora de alta pressão e suas partes
(Item 88, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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42,39
|
89
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8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
(Item 89, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
46,17
|
90
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8214.90
85.10
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
(Item 90, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
45,58
|
91
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Item 91, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
|
36,15
|
92
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
(Item 92, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 19.03.14) Resumo
|
46,58
|
93
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8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
(Item 93, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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46,58
|
94
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8415.90.10
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Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 94, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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48,15
|
95
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8415.90.20
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Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 95, Seção XLV, Anexo 1, introduzido pela alteração nº 3.382, Dec. 2.097/14, DOE 19.03.14, início de vigência 1º.06.14) Resumo
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48,15
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96
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8479.60.00
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Climatizadores de ar
(Item 96, Seção XLI, Anexo 1, nova redação dada pela alteração 3.517, Dec. 122/15, DOE 15.04.15, início de vigência na publicação, efeitos em 1º.06.15) Resumo
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36,07
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