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Despachante aduaneiro deve apresentar certidão negativa que comprove idoneidade para renovar credencial

10/11/2014

Despachante aduaneiro deve apresentar certidão negativa que comprove idoneidade para renovar credencial

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Fonte : Assessoria de Comunicação Social do TRF3, 05/11/2014

Para a renovação de credencial de despachante aduaneiro é obrigatória a apresentação de certidão negativa que comprove idoneidade do solicitante. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que havia negado ao autor a emissão da credencial que permite o acesso às áreas alfandegadas de Segurança Nacional no Aeroporto de Guarulhos.

No recurso, o despachante alegou que a decisão de primeira instância contraria o princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade e declarou que a Infraero não tem competência legislativa para editar “normas de segurança” em desacordo com o ordenamento jurídico, mas tão somente para gerir a infraestrutura aeroportuária.

Ao analisar o caso no TRF3, o colegiado ressaltou que o acesso às áreas de Segurança Nacional é restrito a pessoas previamente identificadas, depois de verificados os antecedentes sociais do requerente. “A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais é prática comum na admissão de funcionários e não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade”, afirmou o desembargador federal relator do processo.

Os magistrados acrescentaram que a exigência contida na legislação, como decorrência da discricionariedade administrativa, é razoável, proporcional e não fere o princípio da legalidade.

“No caso em comento, considerando-se, a profissão do impetrante – despachante aduaneiro – e os tipos penais que lhe são imputados (Falsidade Ideológica; Uso de Documento Falso; Corrupção Passiva; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Prevaricação; Condescendência Criminosa; Corrupção Ativa; Descaminho; Favorecimento Pessoal; Crimes contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal), seria um contrassenso permitir seu acesso a áreas de Segurança Nacional, porque os crimes imputados ao agente relacionam-se com o tipo de atividade por ele exercida e atentam, em tese, contra a Administração Pública”.

A decisão destaca ainda que o princípio da presunção de não culpabilidade não foi violado porque se busca a investigação do perfil social do requerente para o exercício de determinada profissão, que exige o ingresso em áreas restritas. Além disso, diante do princípio da supremacia do interesse público ao privado, a averiguação da conduta social do requerente é plenamente justificável.

O acórdão apresenta jurisprudência do STJ e do TRF1 sobre o tema.

Agravo legal em apelação cível nº 0003635-62.2008.4.03.6119/SP

Os comentários estão fechados.

 

Ficamos a Disposição.

 

Saudações,

Marcello Petrelli \

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