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NotíciasEnc: Informações sobre e-mail enviado dia 19/07 pela RFB.26/07/2019 Boa tarde a todos, Na última segunda-feira, dia 22/07/2019, o Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, encaminhou a seguinte manifestação sobre o registro de DIs de cargas aéreas. --------------- No desenvolvimento das atividades da Alfandega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, e considerando a necessidade de padronizar as informações prestadas pelo importadores quando do registro de Declarações de Importação (DI´s), notadamente de cargas do modal aéreo no Aeroporto Internacional Ministro Victor Konder, através da presente reforçamos algumas informações relevantes. Em relação ao preenchimento do Campo da DI denominado " Documento de Chegada da Carga", o anexo único da Instrução Normativa nº 680/2006, que trata das informações a serem prestadas pelo importador, define: "17 - Documento da Chegada da Carga Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada." Esclarecemos que, por padrão, o Aeroporto Internacional Ministro Victor Konder não recebe voos diretos contendo cargas aéreas internacionais, portanto TODAS as cargas aéreas chegadas naquele recinto alfandegado são amparadas por Declaração de Transito Aduaneiro - DTA. Dessa forma, o "Documento de Chegada de Carga" de cargas chegadas no Aeroporto Internacional Ministro Victor Konder a ser informado na Declaração de Importação (DI) é o documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado, ou seja, a DECLARAÇÃO DE TRANSITO ADUANEIRO - DTA. A inclusão, no campo "Documento de Chegada de Carga", do documento "Termo de Entrada" (emitido no sistema MANTRA), para as cargas amparadas por DTA e armazenadas no TECA do Aeroporto Internacional Ministro Victor Konder é considerado PREENCHIMENTO INCORRETO do campo, sendo sujeito a aplicação das penalidades cabíveis. Esclarecemos que o denominado "Termo de Entrada" é emitido no sistema MANTRA para informar a chegada que qualquer veículo contendo carga aérea em Terminal de Carga Aérea, entretanto este documento somente se presta como "Documento de Chegada de Carga" nas informações prestadas na DI quando a mesma for registrada NO MESMO AEROPORTO DA CHEGADA DA AERONAVE COM CARGA INTERNACIONAL. Por todo o acima exposto, solicitamos que seja dada ampla divulgação do assunto aos associados e contatos de V.Sa, visando evitar alegações de desconhecimento quando da eventual sanção aos importadores que promoverem a inclusão de informação incorreta no preenchimento das DI´s. Atenciosamente, --------------- Ocorre que desde segunda-feira, recebemos diversos relatos de que não está sendo possível seguir estas orientações. Os despachantes informam inclusive que não estão conseguindo contato pelo telefone identificado abaixo do comunicado. Tentamos por diversas vezes agendar reuniões com a Alfândega de Itajaí para tratar sobre o tema e até o momento não ouve a confirmação desta agenda. A Alfandega informou que está realizando reuniões internas para tentar resolver o problema e assim que tiver novidades, ela retornará aos usuários. Continuaremos acompanhando o assunto e repassaremos qualquer novidade sobre o assunto.
Marcello Alessandro Petrelli. PRESIDENTE SINDAESC. • Veja outras notícias |
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