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NotíciasAssinatura do Despachante Aduaneiro em termo de Devolução de Contêiner.18/05/2022 Boa tarde a todos. Recebemos relatos de associados sobre a exigência de alguns Armadores/Agentes de carga, pela assinatura do Despachante Aduaneiro em termo de Devolução de Contêiner, com cláusula de Responsabilidade Solidária e aproveitando a alteração recente da legislação vigente sobre o tema, gostaríamos de reforçar algumas orientações neste sentido. Inicialmente é importante inicialmente salientar que a de acordo com o Art. 265 do Código Civil, a Responsabilidade Solidária não se presume, tendo ela que ser transcrita de forma expressa no documento e assinada pelas as partes. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Desta forma, com a assinatura do termo de responsabilidade ou de qualquer contrato com esta cláusula, não há o que se discutir judicialmente depois. De acordo com a última alteração da Resolução da ANTAQ, a Resolução Antaq nº 62/2021, que trata estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários e demais, no seu Art. 13, estabelece que os armadores e agentes de carga podem cobrar valores dos devedores solidários, informação esta que só transcreve a própria orientação do Código Civil, como acima exposto. Desta forma, mais uma salientamos que a assinatura do termo com responsabilidade solidária pode gerar a responsabilidade de pagar inclusive por Demurrage ocasionado pelo próprio importador. Toda via, o Art. 12 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, estabelece que a mercadoria só pode ser retida devido ao pagamento de frete ou avaria grossa, sendo proibida qualquer outro motivo para retenção, inclusive a exigência do Termo de Responsabilidade, sob pena de uma multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como orientação: Estas seriam as nossas orientações. Segue a legislação acima informada. ======================== Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ======================== Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou BL, até a Liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição par avaria grossa, vedada a retenção par quaisquer outras justificativas.
Art. 13. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual especifico, sendo vedada a cobrança a direta a terceiros estranhos a relação jurídica. Parágrafo único. 0 agente intermediário, atuando exclusivamente como agente marítimo, conforme as atribuições dispostas no art. 2°, inciso II. alínea "b" desta Resolução, somente poderá cobrar do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual especifico, aqueles valores que são devidos ao transportador marítimo. Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve: ========================= Ficamos a sua disposição. |
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SINDAESC
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