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NotíciasContribuição Sindical07/03/2014 Trata-se de uma Contribuição que decorre de lei (artigo 579 da CLT) e o seu pagamento é obrigatório, sendo devida por quem é sindicalizado ou não. Tem natureza jurídica tributária, vez que se encaixa no conceito disposto no artigo 149 da CF/88. Eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: “Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 581”. A Contribuição Sindical, que está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, é devida por quem participe de uma determinada categoria econômica ou profissional. A Contribuição Sindical é devida uma só vez no ano, nos valores, condições e prazos previstos naqueles dispositivos da CLT, conforme consta de vários trabalhos específicos e deve ser paga em favor do sindicato representativo da categoria. Uma das principais finalidades de tal Contribuição é o custeio de atividades essenciais do sindicato. O produto de sua arrecadação é compartilhado pelo Sindicato, Federação, Confederação e Ministério do Trabalho, nesta última na “Conta Especial Emprego e Salário”, a se ver do artigo 589 da CLT. Pelo não pagamento da Contribuição Sindical, ou seu atraso, o participante da categoria ficará sujeito às sanções previstas na CLT, que vão desde a aplicação de pena pecuniária (multa, juros e acréscimos legais), até a interdição da atividade do contribuinte. • Veja outras notícias |
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