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Contribuição Sindical

07/03/2014

Trata-se de uma Contribuição que decorre de lei (artigo 579 da CLT) e o seu

pagamento é obrigatório, sendo devida por quem é sindicalizado ou não. Tem

natureza jurídica tributária, vez que se encaixa no conceito disposto no artigo

149 da CF/88. Eis o que estabelece o artigo 579 da CLT:

“Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles

que participarem de uma determinada categoria econômica ou

profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo

este, na conformidade do disposto no art. 581”.

A Contribuição Sindical, que está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, é

devida por quem participe de uma determinada categoria econômica ou

profissional.

A Contribuição Sindical é devida uma só vez no ano, nos valores, condições

e prazos previstos naqueles dispositivos da CLT, conforme consta de vários

trabalhos específicos e deve ser paga em favor do sindicato representativo da

categoria.

Uma das principais finalidades de tal Contribuição é o custeio de atividades

essenciais do sindicato.

O produto de sua arrecadação é compartilhado pelo Sindicato, Federação,

Confederação e Ministério do Trabalho, nesta última na “Conta Especial

Emprego e Salário”, a se ver do artigo 589 da CLT. 

Pelo não pagamento da Contribuição Sindical, ou seu atraso, o participante da

categoria ficará sujeito às sanções previstas na CLT, que vão desde a aplicação

de pena pecuniária (multa, juros e acréscimos legais), até a interdição da

atividade do contribuinte.

 

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