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Portaria regula procedimentos para determinação da massa bruta de contêineres cheios, a partir de julho

30/05/2016

Portaria regula procedimentos para determinação da massa bruta de contêineres cheios, a partir de julho

Por Redação -

 

30 de maio de 2016

 

 

A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Defesa publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 30/05, a Portaria nº 164, que adota normas para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados no território nacional. O procedimento será obrigatório, a partir de 1º de julho de 2016, em atendimento à normativa aprovada pela Organização Marítima Internacional (IMO).

As regras serão aplicadas a todos os contêineres a serem embarcados no território nacional para exportação ou para cabotagem, em navios sujeitos ao atendimento da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74).

De acordo com a portaria, é considerado contêiner cheio aquele carregado/estufado com líquidos, gases, sólidos, embalagens e outros itens de carga, incluindo paletes, madeiras de estiva e outros materiais de embalagem e peação. Para fins da normativa, será considerada massa bruta a soma da tara do contêiner e das massas de todas as embalagens e itens de carga.

A Convenção SOLAS estabelece dois métodos pelos quais o embarcador pode obter a massa bruta verificada de um contêiner cheio. Pelo Método 1, após a conclusão do carregamento/estufagem do contêiner e a aposição do lacre, o embarcador poderá pesar o contêiner cheio ou solicitar que um terceiro por ele contratado o faça. Para efetuar a pesagem deverão ser usados somente instrumentos de pesagem de modelo aprovado em conformidade com as disposições do Inmetro.

Já o Método 2 define que o embarcador, inclusive um terceiro por ele contratado, poderá pesar todas as embalagens e itens de carga, incluindo a massa dos paletes, madeiras de estiva e outros itens de embalagens e materiais utilizados para peação da carga, que serão colocados no interior do contêiner, e então somar a tara do contêiner com a massa desses itens individuais, também pelo uso de instrumentos aprovados pelo Inmetro.

O uso do Método 2 fica proibido para certos tipos de carga, como grãos a granel, sucata de metais e outras cargas a granel.

As embalagens individuais seladas na origem, cujas massas das embalagens e dos itens de carga no seu interior tenham sido determinadas e estejam clara e permanentemente marcadas na sua superfície, não necessitam ser pesadas novamente quando forem carregadas/estufadas no contêiner.

Será responsabilidade do embarcador a obtenção, documentação, registro e informação da massa bruta verificada. Por exigência contida em instruções da Receita Federal os terminais já efetuam, atualmente, a pesagem de contêineres. O resultado dessa pesagem, para efeito de aplicação destas normas, configura-se como massa bruta verificada e o embarcador deve assegurar-se de que ela será informada ao armador e ao terminal com antecedência suficiente em relação ao carregamento do navio.

Nenhum contêiner poderá ser embarcado sem que a massa bruta verificada tenha sido devidamente determinada, declarada e informada.

 

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