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NotíciasEnc: Portaria Coana n° 23, de 17 de Março de 2017.27/03/2017 Prezados Bom dia!
Informamos da importância de conhecimento da Portaria Coana nº 23, de 17 de Março de 2017, publicada no DOU em 22/03/2017.
Esta trata sobre os procedimentos para a anexação digital de documentos por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único do Comércio Exterior.
Abaixo segue Portaria na integra:
Art. 1º A disponibilização de documentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil em meio digital no Portal Único do Comércio Exterior, por meio do módulo “Anexação Eletrônica de Documentos”, observará o disposto nesta Portaria. Art. 2º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade dos documentos, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, respeitando-se os seguintes requisitos: I – utilização de resolução mínima de 300 DPI (dots per inch - pontos por polegada) ou PPI (pixels per inch - pixels por polegada), observando-se a limitação de 15MB (megabytes) por arquivo; II – legibilidade da totalidade do documento, inclusive dos campos destinados às identificações pessoais e assinaturas; III – integralidade do documento em sua posição habitual de leitura, dispensada a digitalização dos versos de páginas em branco; IV – disponibilização de um único arquivo para cada documento, contendo todas as páginas dispostas de forma sequencial, respeitando-se a paginação original, quando cabível, conforme exemplos constantes no Anexo Único. § 1º Na hipótese de existência de mais de um documento do mesmo tipo, deverá ser disponibilizado um arquivo para cada documento. § 2º Para fins de cumprimento dos requisitos dispostos no inciso I deste artigo, recomenda-se a digitalização dos documentos em preto-e-branco, em substituição à escala de cinza e/ou colorido, que usualmente geram arquivos de maior tamanho. Art. 3° A anexação digital dos documentos previstos no art. 553 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, deverá observar, além do disposto no art. 1º desta Portaria: I – utilização do formato digital denominado Portable Document Format (PDF); II – seleção do tipo exato de documento a ser anexado, não cabendo a utilização de tipos de documentos genéricos. Art. 4° A inobservância das regras de padronização contidas neste ato normativo pode motivar a interrupção do curso do despacho de importação e a exigência da correta anexação digital dos arquivos. Parágrafo único. Considerar-se-ão ilegíveis os documentos que contiverem rabiscos ou rasuras em campos de interesse do despacho de importação. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. JACKSON ALUIR CORBARI ANEXO ÚNICO Exemplos de digitalização de documentos para o módulo “Anexação Eletrônica de Documentos”
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